terça-feira, 24 de março de 2015

Modal Aéreo / Legislação Aérea



O transporte aéreo é um modal ágil e recomendado para mercadorias de alto valor agregado, pequenos volumes e encomendas urgentes.
É competitivo para produtos eletrônicos, como por exemplo, computadores, softwares, telefones celulares, etc., e que precisam de um transporte rápido em função do seu valor, bem como de sua sensibilidade a desvalorizações tecnológicas (Keedi e Mendonça, 2000).
É mais adequado para viagens de longas distâncias e intercontinentais.

2. TIPOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA 
O transporte aéreo é o único dentro de sua característica, sua atividade, devido à velocidade, envolve com facilidade e rapidez vários países. Pode ser dividido como segue:
  • Internacional – transporte envolvendo aeroportos de diferentes países, isto é, aquele que representa operações de comércio exterior.
  • Nacional – denominado de transporte doméstico ou de cabotagem, embora este termo não seja muito utilizado, que faz a ligação entre aeroportos de um mesmo país.

Embora diferentes nos seus conceitos, as duas assemelham-se quanto à segurança e operacionalidade. Seguem os mesmos princípios, tanto para as cargas domésticas, quanto às cargas internacionais, e são baseados em normas da IATA (international Air Transport association) e em acordos e convenções internacionais.


Quando usar o transporte aéreo?
Pequenos volumes de cargas.
Mercadorias com curto prazo de validade e/ou frágeis.
Grandes distâncias a transportar.
Trajetos exclusivos. (não há via para outros modais)
Tempo de trânsito é muito importante.


Aeronaves:
Full pax = somente de passageiros.
Full cargo = somente de cargas.
Combi = misto de carga e passageiros.

Movimentação de cargas:
Container
Pallet
Elevadores de carga.


Seção II

Dos Veículos Aéreos

Art. 56 - Os agentes ou representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com  a antecedência minima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronave procedentes do exterior.
Art. 57 - Os volumes transportados por via aérea serão identificados por etiqueta própria, que conterá o nome de empresa transportadora, o numero do conhecimento de carga aéreo, a quantidade e a numeração dos volumes neste compreendidos, os aeroportos de procedência e de destino e o nome do consignatário.
Art. 58 -  As aeronaves procedentes  do exterior que forem obrigadas a realizar pouso de emergência fora do aeroporto alfandegado ficarão sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local da aterrissagem, a quem o responsável pelo veiculo comunicará a ocorrência.

Nenhum comentário:

Postar um comentário